Unimed é obrigada a manter contrato rescindido unilateralmente
Publicado em 15 de Março de 2007 às 15h54
A terceira Turma Cível deu provimento a Apelação Cível – Ordinário nº 2007.002988-1, interposto por J. J. G. que não se conformou com a sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial, de declaração de nulidade de cláusula que rescindiu, unilateralmente, contrato de plano de saúde.
O apelado contratou no ano de 1996, através da Associação Comercial e Industrial de Cassilândia, um plano de saúde com a empresa Unimed de Três Lagoas. Em 31 de maio de 2006, foi surpreendido com o ofício enviado pela Associação Comercial, comunicando-lhe que a apelada Unimed denunciava, quer dizer extinguia o contrato com base na cláusula XIII do Contrato nº 075.2021.
Necessitando realizar exames, descobriu que o plano de saúde não estava mais em vigor, cuja rescisão deu-se sem a existência de qualquer prova de que a apelada tenha prejuízos financeiros para manter o contrato de prestação de serviços.
O Desembargador Rubens Bergonzi Bossay em seu voto, entendeu, preliminarmente , que o apelante, na condição de beneficiário de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, possui legitimidade para interpor a presente demanda contra a Unimed – Três lagoas, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio de terceiros, por ser quem se sujeita diretamente sos efeitos da avença , portanto, não se lhe pode negar a chance de buscar no Poder Judiciário , direito que entende violado, não se mostrando razoável negar sua legitimidade para postular em Juízo .
No mérito , verifica-se que a presente questão trata-se de uma relação de consumo, que está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e a apelada denunciou o contrato de prestação de serviço por motivos escusos, pois notificada, afirmou que o contrato assinado em 17 de junho de 1996 estava com prazo indeterminado, mas ao enquadrar o fato à norma, verifica-se que o procedimento realizado pela apelada está em desconformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Destarte, como o apelante tinha somente a informação que o contrato poderia ser denunciado unilateralmente, caso ocorresse o inadimplemento das obrigações, e como isto não ocorreu, o contrato deve permanecer em sua totalidade, conforme pactuado pelas partes.
Assim, o usuário de plano de saúde empresarial é parte legítima para postular em juízo , quando pretende discutir a abusividade de cláusulas contratuais efetuadas em contrato de adesão de plano de saúde.
Portanto, a apelada deve manter o contrato, bem como as demais cláusulas previstas para beneficiar o apelante, conforme os termos ajustados pelas partes, por ser abusiva e imotivada a denúncia unilateral praticada referida prestadora.
Processo: (Apelação Cível) 2007.002988-
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Soropositivo obtém reintegração com base na função social do trabalho
A Justiça do Trabalho garantiu a um supervisor técnico de telecomunicações da Telesp (Telecomunicações de São Paulo S.A.) a reintegração no emprego, embora não tenha sido comprovado que sua dispensa foi discriminatória. O fundamento foi o fato de o empregado ser portador do vírus HIV, e baseou-se no conteúdo social do artigo 421 do Código Civil, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
A decisão, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi mantida sucessivamente pelo TRT da 2ª Região (SP) e, no TST, pela 4ª Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O trabalhador foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 1998, e desde essa época, a Telesp tinha conhecimento do fato. Em 2002, a empresa incluiu-o em seu Plano Incentivado de Desligamento (PID), levando-o a ajuizar reclamação trabalhista na qual pediu sua reintegração.
Na inicial, argumentou que, “muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade do portador de aids, dentro da discricionariedade permitida ao empregador no ato de demitir, deve haver um mínimo de consenso e solidarismo ao escolher quais funcionários serão incluídos ou não no PID”. Sua alegação principal foi a de que a Telesp, ao incluí-lo no PID, “não levou em conta o fato de ele ser portador de doença grave e ainda muito discriminada – e que as probabilidades de vir a ser admitido em outra empresa são quase zero”.
A sentença concluiu que não houve realmente qualquer discriminação por parte da empresa, que sabia de seu estado de saúde desde que este fora diagnosticado, mas considerou ilegal sua dispensa imotivada, determinando sua reintegração.
“Trata-se de um caso excepcional, onde está em jogo a vida de um empregado portador de uma doença terrível, incurável e avassaladora, que não só destrói o corpo de seu portador como também sua auto-estima”, afirmou o juiz. Embora não exista norma legal prevendo estabilidade ao portador de HIV, a sentença considerou que o caso deveria ser analisado pela ótica da função social da empresa, conforme princípios adotados na Constituição Federal, “principalmente no artigo 170, inciso III” – que trata do princípio da função social da propriedade.
O TRT-SP, ao negar provimento ao recurso ordinário da Telesp, destacou que a determinação de reintegrar o empregado foi acertada “porque efetivamente há que se dar preponderância à função social da empresa e ao bem maior a proteger: o direito à vida”.
A Telesp recorreu então, sucessivamente, à Quarta Turma e à SDI-1 do TST, argumentando a inexistência de preceito legal que garanta a reintegração. Tanto o recurso de revista quanto os embargos não foram conhecidos. Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Telesp não conseguiu demonstrar a ocorrência de divergência jurisprudencial específica. (E-RR nº 409/2003-004-02-00.1 - com informações do TST).
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Investigação de paternidade condena o pai a pagar alimentos desde o mês da concepção
Quando o genitor se recusa a reconhecer o filho e a paternidade vem afirmada só mais tarde, por decisão judicial, os alimentos são devidos desde a concepção. A decisão inovadora, do juiz Ricardo da Costa Tjäder, da comarca de Cruz Alta (RS), foi confirmada pela 7ª Câmara Cível do TJRS. Trecho do acórdão lavrado pela desembargadora relatora Maria Berenice Dias resume a controvérsia: "trata-se de recurso de apelação interposto por L.L.F. contra a sentença que, nos autos da ação de investigação de paternidade que lhe move B.C.S., representado pro sua mãe, V.C.S., julgou procedente o pedido para declarar a paternidade do réu em relação ao autor e condenar aquele ao pagamento de alimentos no valor de dois salários mínimos mensais, devidos desde a concepção do demandante (agosto de 1988)".
Durante a demorada instrução processual - cheia de incidentes - o investigado recusou-se ao exame de DNA. Esse fato foi somado à prova testemunhal, que confirmou o namoro e comprovou que a jovem apareceu grávida logo após o término do relacionamento. Além disso, segundo a inspeção judicial nas pessoas das partes, "existem algumas semelhanças de alguns traços fisionômicos entre eles".
A relatora admitiu que "há muito que esse tema – termo inicial dos alimentos em ação de investigação de paternidade – gera-me inquietude e está a merecer reflexão mais aprofundada". O voto admite que a doutrina e a jurisprudência assentam que, na maioria das vezes, é extremamente difícil fixar os alimentos a partir da concepção ou do nascimento, já que o investigado sempre terá a seu favor a alegação de que desconhecia o fato.
"Mas não se pode descartar – afirma a desembargadora Berenice - que, diante da existência de prova nos autos, no sentido de o investigado ter conhecimento prévio do fato natural da concepção, ou do nascimento, do filho que lhe é atribuído, antes mesmo de tomar ciência da ação investigatória de paternidade que lhe é movida, os alimentos devem ter como termo inicial data anterior à citação". O acórdão justifica que "a sentença na ação de investigação de paternidade é de carga eficacial declaratória, ou seja, declara a paternidade que existe desde o momento da concepção, razão pela qual aboliu-se a idéia de que os alimentos devem ser fixados e tornam-se devidos apenas a partir da sentença".
O desembargador Ricardo Raupp Ruschel acompanhou o voto da relatora. Seu colega de Câmara, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou de forma divergente, em parte, concedendo os alimentos a partir da citação do réu, ocorrida em março de 1992. As prestações alimentícias em atraso somam 17 anos e três meses, totalizando assim, em valores de hoje, R$ 124.200,00. O advogado João Costa Beber atuou em nome do investigante. O investigado ainda pode tentar um recurso especial ao STJ. (Proc. nº 70012915062).
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Leia a matéria seguintePunindo (no bolso) a paternidade irresponsável
Na sentença, que foi parcialmente transcrita no acórdão da 7ª Câmara, o juiz Ricardo da Costa Tjäder, refere que a sua decisão de fazer os alimentos retroagirem ao mês da concepção visa desestimular aqueles que - agindo contrariamente a uma paternidade responsável - se aproveitam da demora processual. Leia a parte nuclear:
"Sabendo-se da importância da fase da gravidez para a formação adequada de uma criança, bem como de seus primeiros anos, o dever de alimentar desde a concepção é uma necessidade e uma obrigação decorrentes da paternidade responsável que tanto é apregoada, como uma necessidade social no País.
Sendo os alimentos devidos desde a concepção não haverá nenhum incentivo para que o pai, pelo motivo da obrigação alimentar, deixe de reconhecer um filho de forma mais rápida, pois, de qualquer forma, terá que pagar-lhe alimentos a partir da sua concepção, como fazem os pais responsáveis com os deveres que possuem com sua prole, despendendo desde a concepção esforços e valores para que a sua adequada formação intra-uterina.
Não pode ser desigual a situação de filhos, que não tenham a felicidade de terem pais com o mesmo grau de responsabilidade. Isto seria o legitimar, por força do acolhimento pelo Poder Judiciário, de uma situação de desigualdade fática, que se tornaria cada vez mais causa de desigualdades jurídicas entre filhos que tenham origem em paternidades responsáveis (em relações de casamento, ou não) com aqueles que não tenham um pai absolutamente cônscio com os deveres e as necessidades de seu filho desde a data de sua concepção".
Justiça do Rio admite que um homem pode pedir alimentos para outro homem
A 17ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro autorizou o prosseguimento de uma ação de pensão alimentícia de um homem contra seu ex-companheiro. A decisão, inédita, cria um precedente sobre se um casal de homossexuais tem os mesmos direitos dos heterossexuais no que se refere a pensão por alimentos. O julgado admite que, em tese, o pedido é possível. Mas a concessão do pensionamento depende da análise de provas.
O autor da ação é um contador, de 50 anos, que viveu durante sete anos com um então estudante de pós-graduação, feita parcialmente no exterior. O processo corre em segredo de justiça em vara de família, no foro de Niterói (RJ). A petição inicial tinha sido fulminada, por impossibilidade jurídica do pedido.
No início do relacionamento, o contador trabalhava na Brasif e os dois chegaram a viver no Brasil e no exterior: "Um estudava e o outro trabalhava; era uma decisão do casal", disse o advogado José Crescêncio, que conseguiu reverter a sentença.Os desembargadores da 17ª Câmara cassaram a sentença e determinaram o prosseguimento da ação, que fora extinta na primeira instância, em Niterói. "Baseei o recurso na existência de uma relação afetiva entre eles, o que é inédito. Todos os processos existentes se baseiam numa relação patrimonial", explicou o advogado.
O contador quer ter o direito de receber 25% dos vencimentos do ex-companheiro, que hoje é um executivo da multinacional IBM.Segundo a petição inicial da ação de alimentos, "o fim do relacionamento provocou um quadro depressivo no autor, que se agravou depois de ele ter sido demitido da empresa onde trabalhava; hoje ele está no Brasil, desempregado, tentando começar de novo".
A apelação sustentou que "nada mais justo que seu antigo parceiro, que conseguiu terminar uma pós-graduação no exterior graças ao trabalho do ora apelante, arque ao menos com uma pensão de alimentos".
Se não houver recursos aos tribunais superiores, os autos voltam - 15 dias após a publicação do resultado no Diário da Justiça - à comarca de Niterói, para que o juiz determine o prosseguimento da ação. O magistrado vai, inicialmente, apreciar o pedido de alimentos provisionais - e, com ou sem a sua concessão, determinará a citação inicial do réu.
em 23/09/05 no site www.espaçovital.com.br
Superior Tribunal de Justiça
STJ: A idade final para o pensionamento do menor é de 24 anos completos
O STJ tem buscado fixar em 24 anos completos o termo final do pensionamento do menor, ou seja, a data de aniversário dos 25 anos, quando se presume estar concluindo a sua formação, incluindo-se a universidade. Com esse entendimento, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiram o pedido do Estado do Pará para não indenizar o menor J., filho de um policial morto dentro da delegacia.
O menor, representado por sua mãe, moveu ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Pará em função da morte de seu pai, servidor da Polícia Civil, ocorrida em 5 de dezembro de 1994, no interior da Delegacia de Marabá (PA).
Segundo a defesa de J., o seu pai foi atingido mortalmente por tiro desfechado pela arma de Paulo Antão Bezerra, que, mesmo não sendo policial, encontrava-se no interior da Delegacia de Marabá preparando-se para empreender uma investigação policial. "Os acontecimentos que envolveram a morte do pai de J. não deixam dúvida de que o Estado do Pará tem toda a responsabilidade pelo acontecimento. Não é crível que sejam entregues armas a pessoas que não pertençam à corporação sem o mínimo de preparo para exercer as atividades inerentes ao cargo de policial".
O Estado contestou a ação, alegando não ter causado o dano, já que ele foi proporcionado por pessoa que não era funcionário do Estado, "sendo prudente aguardar o desfecho do processo criminal para avaliar a responsabilidade do ato".
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou o Estado do Pará a pagar pensão mensal a J. equivalente a 2/3 da última remuneração da vítima, como forma de indenização patrimonial, incluindo o 13º salário, a partir do evento, observados os devidos reajustes para o ressarcimento atual, bem como indenização por dano moral fixada em dois anos de salários atualizados de forma integral. Além disso, o juiz fixou como marco final da pensão a data em que o menor completa 24 anos.
O Estado do Pará apelou, e o Tribunal de Justiça Estadual (TJ/PA) negou provimento considerando que, se for comprovado ser o agente público o autor dos disparos que tiraram a vida da vítima, é integral a responsabilidade do Estado pelo dano causado. "Sendo a vítima pai do autor, o termo final da pensão ao menor impúbere deve ser aos 24 anos, idade presumível da independência do pensionado", decidiu.
Inconformado, o Estado recorreu ao STJ alegando que a indenização pelos danos materiais deve ter como critério para fixação do termo final das pensões concedidas ao requerente a data em que o filho completar 21 anos, conforme paradigmas do TJ/SP e não 24 anos, como determinado pelo TJ/PA. Além disso, afirmou que o dano moral não é indenizável nem é cabível porque não encontra previsão no Código Civil.
Ao decidir, a Ministra Eliana Calmon, relatora do processo, ressaltou que a decisão impugnada concluiu pela responsabilidade do Estado baseada no entendimento de que o autor dos disparos detinha o status de agente público, não importando o fato de ser comissionado no cargo ou de ser legal ou ilegal sua nomeação.
No mérito, a Ministra lembrou a jurisprudência do STJ que tem buscado fixar em 24 anos completos o termo final do pensionamento do menor. "A pensão pela morte do pai será devida até o limite de 24 anos de idade, quando presumivelmente, os beneficiários da pensão terão concluído sua formação, inclusive o curso universitário, não mais subsistindo vínculo de dependência".
Processo: RESP 592.671
Filha desprezada ganhou ação pioneira em Capão da Canoa
A primeira ação brasileira, de filho(a) contra pai por abandono afetivo é da comarca de Capão da Canoa, onde a menina D.J.A., com atuais dez anos de idade, obteve, em 15 de setembro de 2003, sentença de procedência contra seu pai D.V.A..
O caso judicial começou quando o advogado Domingos Sinhorelli Neto sustentou o trauma que a menina está passando: “nas atividades escolares, está sendo questionada pelos colegas, quanto à existência de seu pai, que não a visita, não comparece na festa do Dia dos Pais, carregando consigo o estigma de rejeição”. os pais são solteiros e não mantêm união estável, nem se visitam.
Detalhe relevante é que o pensionamento alimentar de aproximadamente R$ 1.000,00 mensais vem sendo cumprido. Quando esse valor foi acordado em audiência, em 28 de junho de 2002, o pai também se obrigou, a “passar a visitar a filha, no mínimo a cada 15 dias, levando-a a passear consigo, comprometendo-se, também, em acompanhar seu desenvolvimento infanto-juvenil, prestando assistência, apresentando a criança aos parentes pelo lado paterno”. Na prática, nada disso aconteceu. O genitor, porém, continuou ausente.
Citado na ação reparatória, o pai - que por ser advogado e vereador conhece as conseqüências da revelia - deixou a ação sem contestação. Em 12 de agosto de 2003, o juiz Mario Romano Maggioni, da comarca de Capão da Canoa, julgou procedente a ação, concedendo uma reparação financeira de R$ 48 mil (200 salários da época).
A condenação transitou em julgado e já se encontra em fase de execução de sentença. Embora siga pagando os alimentos regularmente, o pai ainda não honrou a condenação financeira pelo dano moral. (Proc. nº 1030012032-0 - que não tramitou em segredo de Justiça).