União estável e separação obrigatória de bens



Por José Carlos Teixeira Giorgis,
desembargador aposentado do TJRS

O casamento é a atividade complexa e contratual, que afirma no pacto dos nubentes os seus direitos e obrigações, tocando-lhes a subscrição do regime de bens quando formalizam a intenção matrimonial; isso não acontece na união estável, que sendo mero fato jurídico, apenas deduz a agenda de compromissos após a declaração de sua existência.

As relações patrimoniais entre os companheiros podem ser acertadas em contrato escrito, que não tem semelhança com o pacto antenupcial, permitindo embutir nele outras cláusulas sobre a convivência, desde que não afetem os deveres estatuídos no código; não havendo combinação expressa, vigora a comunhão parcial.

Embora essas entidades familiares tenham assento e isonomia constitucional, sempre se procura interpretação simétrica entre os institutos quando se cuide de estender prerrogativas dos cônjuges que não foram contempladas para as uniões livres.

Indaga-se, então, se os conviventes sexagenários estão obrigados a observar o regime da separação obrigatória de bens como ocorre com as pessoas que se casam naquela idade, e aqui por imposição legal.

Os antigos civilistas justificavam a vedação aduzindo que nesta faixa etária os matrimônios já não atendiam o impulso afetivo que conduz ao casamento habitual, retórica que colocava os consortes experientes ao nível de jovens irresponsáveis; também sugerindo uma presunção de incapacidade absolutamente falaz e sem correlação com qualquer outra verdade experimentada ou valor.

O muro empedernido da proibição abalou-se, em primeiro, com a promulgação de verbete que reconheceu a comunhão dos acréscimos patrimoniais advindos da vida em comum, embora a existência da separação obrigatória (STF, Súmula 377); posteriormente decisão do tribunal paulista admitiu a doação de bens entre pessoas casadas sob o abrigo desse regime; e aqui se afastou a nulidade de compra e venda de imóvel entre parceiros que celebraram a boda com cisão legal do acervo.

A tese, agora, está consolidada no pretório gaúcho, aonde se entende ser inconstitucional a restrição contida no código material, pois fere o princípio solar da dignidade da pessoa humana, consagrada como cânone maior do ordenamento pátrio; outrossim, não tem sentido a presunção de incapacidade por implemento de idade (APC nº 70004348769).

Embora ditada em relação matrimonial, acabou por obter ressonância no âmbito da união estável, sublinhando-se em outro julgado que até o próprio estado condominial que vigora entre os conviventes sugere a existência de um esforço conjugado na aquisição do patrimônio (APC nº 70004179115).

É difícil imaginar que alguém aos 60 anos, na plenitude da maturidade intelectual e no vigor da higidez mental, desconheça as conseqüências do ato que endossa, justamente no tempo que celebra a longevidade e onde os idosos já compõem expressivo percentual da população sadia.

Assim, a jurisprudência progressista apenas contribui para dinamitar o edifício preconceituoso da segregação e da desigualdade, abrindo caminho para a breve manifestação legislativa, onde já pendem propostas de mudança desses preceitos arcaicos.



 

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