União estável e separação obrigatória de bens
Por José Carlos Teixeira Giorgis,
desembargador aposentado do TJRS
O casamento é a atividade complexa e contratual, que afirma no pacto
dos nubentes os seus direitos e obrigações, tocando-lhes a
subscrição do regime de bens quando formalizam a intenção
matrimonial; isso não acontece na união estável, que sendo mero fato
jurídico, apenas deduz a agenda de compromissos após a declaração de
sua existência.
As relações patrimoniais entre os companheiros podem ser acertadas
em contrato escrito, que não tem semelhança com o pacto antenupcial,
permitindo embutir nele outras cláusulas sobre a convivência, desde
que não afetem os deveres estatuídos no código; não havendo
combinação expressa, vigora a comunhão parcial.
Embora essas entidades familiares tenham assento e isonomia
constitucional, sempre se procura interpretação simétrica entre os
institutos quando se cuide de estender prerrogativas dos cônjuges
que não foram contempladas para as uniões livres.
Indaga-se, então, se os conviventes sexagenários estão obrigados a
observar o regime da separação obrigatória de bens como ocorre com
as pessoas que se casam naquela idade, e aqui por imposição legal.
Os antigos civilistas justificavam a vedação aduzindo que nesta
faixa etária os matrimônios já não atendiam o impulso afetivo que
conduz ao casamento habitual, retórica que colocava os consortes
experientes ao nível de jovens irresponsáveis; também sugerindo uma
presunção de incapacidade absolutamente falaz e sem correlação com
qualquer outra verdade experimentada ou valor.
O muro empedernido da proibição abalou-se, em primeiro, com a
promulgação de verbete que reconheceu a comunhão dos acréscimos
patrimoniais advindos da vida em comum, embora a existência da
separação obrigatória (STF, Súmula 377); posteriormente decisão do
tribunal paulista admitiu a doação de bens entre pessoas casadas sob
o abrigo desse regime; e aqui se afastou a nulidade de compra e
venda de imóvel entre parceiros que celebraram a boda com cisão
legal do acervo.
A tese, agora, está consolidada no pretório gaúcho, aonde se entende
ser inconstitucional a restrição contida no código material, pois
fere o princípio solar da dignidade da pessoa humana, consagrada
como cânone maior do ordenamento pátrio; outrossim, não tem sentido
a presunção de incapacidade por implemento de idade (APC nº
70004348769).
Embora ditada em relação matrimonial, acabou por obter ressonância
no âmbito da união estável, sublinhando-se em outro julgado que até
o próprio estado condominial que vigora entre os conviventes sugere
a existência de um esforço conjugado na aquisição do patrimônio (APC
nº 70004179115).
É difícil imaginar que alguém aos 60 anos, na plenitude da
maturidade intelectual e no vigor da higidez mental, desconheça as
conseqüências do ato que endossa, justamente no tempo que celebra a
longevidade e onde os idosos já compõem expressivo percentual da
população sadia.
Assim, a jurisprudência progressista apenas contribui para dinamitar
o edifício preconceituoso da segregação e da desigualdade, abrindo
caminho para a breve manifestação legislativa, onde já pendem
propostas de mudança desses preceitos arcaicos.